A sua empresa provavelmente recolhe tributos a maior, resultado da complexidade da legislação brasileira. Mas esses valores podem não estar perdidos. Por meio de uma revisão detalhada, é possível corrigir e recuperar valores referentes à créditos tributários.
Entre os tributos que geram essas oportunidades, o PIS/COFINS tem grande destaque.
Para entender o que é a correção de créditos de PIS e COFINS, precisamos esclarecer primeiro como funciona o regime de não cumulatividade nesses dois tributos.
Acompanhe o raciocínio:
Os créditos de PIS e COFINS podem passar por correção monetária no momento da compensação ou ressarcimento, dependendo da situação.
Quando isso acontece, sua empresa tem direito à atualização dos valores pela Taxa Selic (taxa de juros básica da economia).
Isso pode representar uma diferença considerável para o seu caixa, caso seu negócio esteja enquadrado no regime de não cumulatividade.
Vamos entender o que isso significa a fundo e descobrir quando os créditos de PIS e COFINS podem ser corrigidos a seguir.
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O PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) estão entre os principais impostos federais pagos pelas empresas.
No regime cumulativo, esses dois tributos pagos na operação anterior não são abatidos na operação seguinte.
Suas alíquotas são, respectivamente, de 0,65% e 3%, e as pessoas jurídicas sujeitas a esse regime são optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido ou Arbitrado.
Já no regime não cumulativo, o PIS e COFINS pagos sobre a produção e circulação de bens e determinados serviços devem ser abatidos nas operações seguintes, evitando o efeito de imposto sobre imposto.
Nesse caso, as alíquotas sobem para 1,65% e 7,6%, e as empresas sujeitas ao regime são optantes pelo Lucro Real.
O regime da não cumulatividade se torna atrativo porque a empresa pode aproveitar créditos de PIS e COFINS nas suas transações, reduzindo a carga tributária.
Por exemplo, se uma empresa do Lucro Real compra um lote de produtos de um fornecedor por R$ 10 mil, ela poderá creditar 1,65% de PIS + 7,6% de COFINS na operação, economizando R$ 925,00 em impostos na operação.
Assim, a empresa consegue aliviar suas despesas variáveis e lucrar mais. Em contrapartida, ela paga as mesmas alíquotas nas suas vendas.
As empresas enquadradas no regime de não cumulatividade que vimos acima podem apurar e compensar créditos de PIS e COFINS junto à Receita Federal.
Esse procedimento administrativo pode ser feito por meio do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).
Em alguns casos, é preciso entrar com ação judicial para reaver valores pagos indevidamente ou a maior, dependendo da situação da empresa.
De qualquer modo, a compensação tributária é um direito do contribuinte, e faz toda a diferença no fluxo de caixa da empresa.
Agora sim, podemos falar sobre a correção monetária aplicada aos créditos de PIS e COFINS compensados pela empresa.
Essa discussão voltou à pauta do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em agosto de 2021, conforme noticiado pelo Conjur.
A questão é: a partir de qual momento o Fisco tem a obrigação de aplicar a Selic aos créditos de PIS e COFINS que são alvo de pedido de ressarcimento das empresas?
Ou seja: o debate não é sobre a aplicabilidade da Selic, que já é uma premissa reconhecida, mas sobre o ponto de partida para o início da aplicação da correção — a partir do protocolo do pedido de ressarcimento ou após 360 dias transcorridos do pedido?
Para você entender melhor, quando a Selic é aplicada, a empresa recebe o valor dos créditos de PIS e COFINS já corrigidos pela taxa de juros nacional, que em agosto de 2021 é de 5,25% ao ano.
A seguir, vamos descobrir quando é válida essa correção monetária de acordo com o veredicto do Carf.
O tema da correção monetária dos créditos de PIS/COFINS foi discutido pelo Carf devido à existência de um dispositivo legal, que autoriza a aplicação da Taxa Selic aos créditos do IPI quando houver resistência ou obstáculo ilegítimo por parte da Receita em relação ao ressarcimento.
No caso, a resistência se caracteriza após o transcurso de 360 dias contados a partir da data do pedido de ressarcimento, conforme especificado no artigo 24 da Lei nº 11.457 de 16 de março de 2017.
Como o Fisco estaria, em tese, dificultando a compensação dos créditos, ele se torna obrigado a corrigir os valores devidos à empresa pela Selic nessa situação.
Logo, foi aberta a discussão sobre a possibilidade de aplicar o mesmo entendimento aos créditos do PIS e COFINS.
No fim das contas, o Carf decidiu pela vedação da aplicação da Selic para o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS mas admitiu a correção monetária em hipóteses de oposição e resistência ilegítima do Fisco.
A interpretação é de que, no regime da não cumulatividade, os créditos utilizados na apuração mensal (chamados escriturais) não podem sofrer correção monetária, já que não há mora da Fazenda Pública, conforme consta na Súmula Carf nº 125.
No entanto, se o Fisco demorar mais de 360 dias para responder ao pedido administrativo de ressarcimento dos créditos, a correção pode ser aplicada nos mesmos moldes da lei do IPI.
Logo, vale a definição que consta na tese do REsp nº 1.767.945/PR:
“TESE FIRMADA: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (artigo 24 da Lei n° 11.457/2007)” (grifo dos autores).”
O entendimento é de que 360 dias é um prazo razoável para que o Fisco analise o pedido de ressarcimento da empresa, e de que a correção monetária não pode equivaler a uma sanção.
Até aqui, estamos falando dos créditos de PIS e COFINS escriturais, ou seja, que são apurados mensalmente na contabilidade da empresa.
No entanto, se a Receita apresentar qualquer obstáculo à compensação e os créditos se acumularem, eles deixam de ser considerados escriturais e passam a dar direito à correção monetária pela Selic.
Mas, para conseguir a atualização monetária nesse caso, é preciso agir pela via judicial.
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